Nota Técnica sobre o Salário Mínimo Profissional dos Engenheiros Lei 4950- A de 1966

Nota Técnica sobre o Salário Mínimo Profissional dos Engenheiros Lei 4950- A de 1966

1-   Histórico

A proposta do estabelecimento do Salário mínimo para os Engenheiros é fruto da discussão realizada nas décadas de 50 e 60 pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, Sindicato de Engenheiros do Estado de São Paulo, Sindicato dos Engenheiros da Bahia, Sistema CONFEA – CREA com intuito de promover a valorização profissional.

Na década de 60 o Deputado Federal Engenheiro e Empresário Rubens Paiva do PTB – SP propõem o projeto de Lei com estabelecimento do Salário mínimo profissional para Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Químicos e Médicos Veterinários;

Com advento do regime autoritário de 01 de abril de 1964 o deputado Rubens Paiva é cassado e seu projeto fica engavetado, nos anos seguintes o Deputado Rubens Paiva será preso e contabilizado como desaparecido politico em 1971.

Em 1966 o advogado e deputado Federal do PTB Almino Affonso reapresentou o projeto de lei que foi aprovado no Congresso Nacional em abril de 1966. Em setembro de 1966 o Presidente Humberto Castelo Branco veta integralmente a lei que estabeleceu o Salário Mínimo Profissional.

Neste mesmo ano fruto do movimento nacional dos Engenheiros, das entidades da Engenharia e do Sistema CONFEA-CREA o Congresso Nacional derruba o veto do presidente que tem vigência imediata.

Em 13 de março de 1968 o Supremo Tribunal Federal determinou que a Lei 4950-A de 1966 não se aplicava aos servidores públicos estatutários, apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, das empresas estatais e os servidores públicos celetistas (categoria existente até 1988 antes de ser promulgada a constituição).

A Constituição de 1988 proibiu a vinculação de salários e benefícios ao Salario Mínimo Nacional, mas manteve a constitucionalidade do estabelecimento de pisos nacionais aprovados por lei federal, esta aparente contradição durante anos fez que em varias ações do reconhecimento do SMP fosse negada pela justiça do trabalho, apesar de outras tantas terem sido vitoriosas.

Em 2010 a Ministra do STF Ellen Gracie ao julgar uma ação de inconstitucionalidade contra o estabelecimento de Salário Mínimo para os radiologistas que fixava o piso de 04 salários mínimos nacionais declarou a constitucionalidade da lei. Estabelecendo, porém que este é o valor de entrada que a partir dai deve-se ser adotado os índices de reajuste da categoria profissional majoritária.

Este entendimento foi reforçado pelo Ministro do STF Gilmar Mendes na sumula vinculante 045/ 2012.

 2 -Principais dúvidas sobre a Lei 4950- A de 1966 e sua aplicação

·         Apenas os Engenheiros Civis, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos são contemplados pela Lei do SMP?

Não, todas as profissões regulamentadas pelo sistema CONFEA – CREA assim como os médicos veterinários, Químicos e Arquitetos.

·         A lei se aplica aos profissionais do setor publico?

Os servidos do Regime Jurídico Único (RJU) não são comtemplados. Os servidores celetistas, empregados do setor privado e empresas estatais.

·         Quais são os valores estabelecidos na lei 4950- A de 1966?

Neste caso há uma polemica. A lei determina seis salários mínimos nacionais para uma jornada de 6 horas diárias, logo às 2 horas a mais é considerada horas extraordinárias que até 1988 tinha um acréscimo de 25% que resultava em um valor de 8,5 Salários mínimo nacional.  Em 1988 a constituição estabeleceu que o acréscimo às horas extraordinárias fosse de 50 % o que resultaria no Salário Mínimo Profissional de nove Salários mínimos. Porém esta questão não é pacificada no poder judiciário existindo decisões que adota ambos os entendimentos. 

·         No Calculo do SMP entra as gratificações, anuênios, promoções e etc.?

Não. O SMP é piso e não remuneração.

·         Como fica o Salário mínimo para jornadas inferiores a seis horas?

O Sindicato entende que piso de seis salários mínimos para jornada de trabalho até 6 horas. Mas existe entendimento que após a reforma trabalhista de 2017 é possível através de Acordo Coletivo e/ou individual estabelecer valores proporcionais a jornada inferior de seis horas.

·         Se empresa contrata o profissional com nomenclatura diversa de engenheiro como: Analista, técnico nível superior e etc. Este profissional tem direito ao SMP?

Sim.  A denominação é uma decisão da empresa. O que vai definir se o individuo é engenheiro são atribuições profissionais inerentes ao cargo independente da sua denominação. Por isto é de fundamental importância que o profissional faça ART de cargo e função e emita todas ART´S de projeto, execução, coordenação, operação, fiscalização, consultoria na área da engenharia.

3     – Conclusão

O Sindicato dos Engenheiros da BAHIA tem proposto diversas ações individuais e/ou coletivas com objetivo de garantir o reconhecimento e pagamento pelos empregadores do Salário Mínimo Profissional, sendo que na quase totalidade dos casos obtivemos êxito quando engenheiro é oriundo do mercado privado e/ou empresas estatais. No caso dos engenheiros servidores públicos municipais em alguns casos conseguimos a implantação através de negociação direta do Sindicato e Poder Público Municipal. Infelizmente não conseguimos avanços significativos para os Engenheiros Servidores públicos estaduais.

Engenheira Marcia Ângela Nori

Presidente do SENGE-BA

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