Você sabe como requerer a interrupção do registro profissional?

Você sabe como requerer a interrupção do registro profissional?

A interrupção temporária ou permanente do Registro Profissional do Engenheiro ou Engenheira pode ser requerida no seu Conselho, de acordo com as seguintes condições, especificadas na Resolução nº 1007 de 2003 do Confea:

Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:

I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;

II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e

III – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.

Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:

I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e

II – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.

Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.

Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.

Art. 33. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início do período de interrupção.

§ 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação.

§ 2º O período de interrupção deve ter como data inicial a data da decisão que deferiu o requerimento.

Art. 34. É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro.

§ 1º A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 2º O período de interrupção encerra-se após anotação no SIC da data de reativação do registro.

Art. 35. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro.

Art. 36. É facultado ao profissional com registro interrompido solicitar Certidão de Acervo Técnico – CAT.

Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito.

Parágrafo único. Ao profissional autuado caberá o pagamento de anuidade a partir da data da constatação da infração.

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