Você sabe como requerer a interrupção do registro profissional?

Você sabe como requerer a interrupção do registro profissional?

A interrupção temporária ou permanente do Registro Profissional do Engenheiro ou Engenheira pode ser requerida no seu Conselho, de acordo com as seguintes condições, especificadas na Resolução nº 1007 de 2003 do Confea:

Art. 30. A interrupção do
registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua
profissão e que atenda às seguintes condições:

I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema
Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;

II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida
formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido
exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e

III – não conste como autuado em processo por infração aos
dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e
6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.

Art. 31. A interrupção do
registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de
formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro
deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:

I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua
formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de
interrupção e a da reativação do registro; e

II – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de
Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em
execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.

Art. 32. Apresentado o
requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do
Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara
especializada competente.

Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às
exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de
registro será indeferido.

Art. 33. A interrupção do
registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de
início do período de interrupção.

§ 1º A interrupção do registro é concedida por prazo
indeterminado até que o profissional solicite sua reativação.

§ 2º O período de interrupção deve ter como data inicial a
data da decisão que deferiu o requerimento.

Art. 34. É facultado ao
profissional requerer a reativação de seu registro.

§ 1º A reativação do registro deve ser requerida pelo
profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I
desta Resolução.

§ 2º O período de interrupção encerra-se após anotação no
SIC da data de reativação do registro.

Art. 35. O profissional ficará
isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro.

Art. 36. É facultado ao
profissional com registro interrompido solicitar Certidão de Acervo Técnico –
CAT.

Art. 37. Constatado, durante o
período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo
profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão
e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção
do registro de imediato, por perda de direito.

Parágrafo único. Ao profissional autuado caberá o pagamento
de anuidade a partir da data da constatação da infração.

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